A administração de um condomínio é uma tarefa que se assemelha muito à gestão pública. Dado que o síndico, como gestor, é responsável por bens e rotinas que pertencem a uma coletividade. Nesse contexto, a transparência e a responsabilidade fiscal são princípios fundamentais que devem nortear a gestão financeira condominial.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), embora voltada para a administração pública, oferece princípios valiosos que podem ser aplicados por analogia à gestão condominial. Além disso, o Artigo 1º, §1º, desta lei, dispõe que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe ações planejadas e transparentes, onde se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.
Esse princípio é diretamente aplicável à gestão condominial: ao optar pelo uso de contas pool, o síndico afasta-se da transparência exigida. Uma vez que a prática pode dificultar a rastreabilidade das movimentações financeiras e a clareza na prestação de contas.
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Problemas na prestação de contas com o uso de contas pool
As administradoras, que muitas vezes detêm o controle dessas contas pool, frequentemente não fornecem extratos detalhados das movimentações financeiras, limitando-se a apresentar relatórios manuais que não são auditáveis.
Assim, cria-se uma situação prejudicial ao condomínio, onde a falta de transparência pode levar a problemas graves. Isso inclui a possibilidade de que os recursos de um condomínio sejam confundidos com os de outro, o que pode gerar prejuízos financeiros e legais.
A Lei das Cooperativas (Lei nº 5.764/1971) reforça a importância da transparência na gestão de recursos coletivos. O Artigo 80 desta lei exige que a administração realize suas atividades de forma transparente, permitindo que os cooperados fiscalizem. Esse princípio também é aplicável aos condomínios, onde a clareza na gestão dos recursos é essencial para a confiança e segurança dos condôminos.
De forma semelhante, a Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976), também enfatiza a separação patrimonial e a responsabilidade dos administradores. O Artigo 2º, § 2º, estabelece que a companhia é uma pessoa jurídica distinta dos seus acionistas, reforçando a necessidade de distinção entre os patrimônios.
Já o Artigo 153 exige que o administrador empregue, em suas funções, o cuidado e a diligência que emprega na administração dos seus próprios negócios. O uso das contas pool viola esses princípios, criando riscos de confusão patrimonial e comprometendo a diligência exigida dos síndicos.
Esses riscos não são meramente teóricos. Ou seja, quando um condomínio enfrenta passivos judiciais, a confusão de recursos em uma conta leva ao bloqueio dos fundos desse condomínio por dívidas de outro, situação que poderia ser evitada com o uso de contas individuais.
A importância do código civil na transparência e prestação de contas
Além disso, o próprio Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), que rege a administração condominial, exige transparência e clareza na gestão. O Artigo 1.348 estabelece que compete ao síndico prestar contas anualmente ou quando exigido pela assembleia, de forma clara e específica.
Assim, a utilização de uma conta pool torna essa prestação de contas mais complexa, obscurecendo a movimentação dos recursos e comprometendo a clareza que a lei exige.
O Código Civil também trata da constituição e administração do fundo de reserva no Artigo 1.334, que determina que a convenção do condomínio deve estipular claramente a forma de contribuição para esse fundo. O uso de contas pool pode inviabilizar o controle adequado desses recursos, uma vez que os valores arrecadados se misturam, dificultando o controle sobre a destinação específica dos fundos.
Em resumo, a prática de utilizar contas pool em condomínios não só desafia a transparência exigida por diversas legislações aplicáveis, como também expõe os condomínios a riscos financeiros e legais. Portanto, recomenda-se fortemente que os síndicos optem por contas individualizadas, garantindo a separação patrimonial, a clareza na prestação de contas e a segurança dos recursos de cada condomínio.
Robéria Morais | Advogada, escritora e palestrante