Nos bastidores da vida condominial, existe uma confusão recorrente: a crença de que o conselho consultivo ou fiscal seria uma espécie de “patrão” do síndico, com poderes para ditar ordens, aprovar ou reprovar decisões em nome da coletividade. Essa interpretação, além de equivocada, gera conflitos desnecessários e mina a harmonia da gestão.
O Código Civil, em seus artigos 1.348, 1.350 e 1.356, é claro ao definir funções distintas. O síndico é o administrador legalmente eleito, responsável pela representação ativa e passiva do condomínio, pela execução das deliberações da assembleia e pela guarda e zelo da coletividade. Já o conselho tem função fiscalizatória e opinativa. Ou seja: acompanha, analisa e emite parecer. Mas não decide.
Esse ponto é fundamental. O órgão soberano do condomínio é a Assembleia Geral, composta pelos condôminos, que delibera sobre prestação de contas, aprovação de orçamento, eleição e destituição de síndico, obras e demais temas relevantes. O conselho não substitui a assembleia, não legisla sobre a convenção e, muito menos, exerce autoridade hierárquica sobre o síndico. Se conselho fosse patrão de síndico, o legislador teria escrito isso na lei. Não escreveu.
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A função do conselho e seus limites
Na prática, a função do conselho é relevante, mas com limites. Ele atua como filtro técnico e instrumento de transparência, auxiliando na análise de balancetes, contratos e decisões de impacto financeiro. Seu parecer, ainda que negativo, não tem força de veto. É apenas recomendação, submetida à assembleia. Quem decide é o coletivo dos condôminos. Ponto.
O problema surge quando alguns conselheiros confundem o papel de fiscalização com o de comando. Não raras vezes, aparecem frases de efeito como: “o síndico precisa fazer o que o conselho mandar”, ou “se o conselho não aprovar, não vale”. Esse tipo de declaração ignora a lei e cria um microclima autoritário, como se o condomínio fosse uma repartição pública de feudos e poderes paralelos. É aí que nascem conflitos, desgastes e até judicializações.
A jurisprudência também reforça esse limite. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a aprovação ou rejeição de contas é atribuição exclusiva da assembleia, ainda que subsidiada por parecer do conselho. Ou seja, o conselho opina; a assembleia delibera. O STJ também tem decidido que a aprovação de contas em assembleia produz efeito liberatório em favor do síndico, salvo casos de dolo ou fraude comprovada em juízo.
Portanto, o conselho não é um tribunal de exceção dentro do condomínio. Ele não pode destituir síndico, alterar convenção, criar obrigações sem deliberação assemblear ou reabrir decisões já tomadas pelo coletivo. Sua legitimidade advém justamente do equilíbrio: fiscaliza, orienta, acompanha. Mas não governa.
Para o síndico profissional compreender e reafirmar esse limite é vital. Não se trata de desvalorizar o conselho, mas de colocar cada parte em seu devido lugar. A boa gestão nasce da cooperação, e não da sobreposição de funções. Quando cada instância respeita sua esfera de atuação, o condomínio flui: o síndico administra, o conselho fiscaliza e a assembleia decide.

Tarsia Quilião | Síndica e Advogada
