Antes de tudo, é preciso entender o que é um condômino antissocial. É aquele que se recusa reiteradamente a respeitar as regras da coletividade. E consequentemente, gera a incompatibilidade de convivência com os demais moradores do condomínio.
Mesmo diante do estabelecimento de regras para o convívio em comum nos condomínios, sabemos que nem todos os condôminos respeitam as regras. Vale ressaltar que problemas pessoais entre condôminos ou entre condômino e síndico não caracteriza o condômino antissocial, tá bom?
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Exemplos de comportamento antissocial
- Comportamento agressivo com os demais condôminos e funcionários;
- Eventos em desconformidade com o horário de silêncio;
- Atentado violento ao pudor;
- Exercício de atividade profissional nociva em imóvel residencial;
- Brigas ruidosas e constantes;
- Toxicomania;
- Superuso da unidade autônoma;
- Descumprimento de normas de higiene e sanitárias que coloquem em risco a saúde e segurança dos demais condôminos;
- Ensaios de banda e barulhos que excedam o ruído tolerável;
- Dentre outras ações contrárias ao convívio social.
Mas não basta apenas que a conduta seja antissocial, é necessário que o condômino antissocial tenha uma conduta de constante perturbação à vida condominial, gerando uma convivência hostil.
Nesses casos, o Código Civil, assim como a Convenção Condominial, Regulamento Interno e decisões em assembleias, garantem aos condôminos direitos e obrigações, com o intuito de controlar a convivência comum e pacífica.
Mas e se o condômino antissocial não se importar em pagar multas?
Inicialmente o síndico deverá aplicar uma advertência. E posteriormente, a multa prevista na convenção ou no regimento interno. Porém, sabemos que tem condôminos que não se importam em efetuar o pagamento das multas e continuar a realizar as condutas tidas como antissociais.
Ainda assim, caso este morador, mesmo após constrangido ao pagamento de multa, não deixar de proceder sua conduta antissocial, é possível fazer uma nova convocação de assembleia para majorar a penalidade.
A medida será aprovada com a deliberação de 3⁄4 de todos os demais condôminos do edifício. Excluído o voto do condômino antissocial. Nesse caso, a multa aplicada anteriormente, será aumentada em 5 ou até em 10 vezes o valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais.
Exclusão de condômino antissocial: quando é possível?
Mesmo após a reiterada aplicação de multas, penas previstas no Regimento Interno e Convenção Condominial, se o condômino permanecer em sua conduta antissocial, ele poderá ser expulso da vida condominial. No entanto, a exclusão definitiva do condômino é uma decisão que cabe apenas ao juiz deliberar.
Apesar do Código Civil trazer expressamente apenas a possibilidade de aplicação de multas aos moradores que não cumprem seus deveres perante o condomínio, a jurisprudência e a doutrina entendem a expulsão do condômino antissocial como medida excepcional e extrema.
Nesse caso, o condomínio deve propor uma ação judicial e requerer:
- Pedido de tutela jurisdicional antecipada (tutela de urgência);
- Exclusão/expulsão do condômino do condomínio.
Para tanto, é necessário que o condomínio apresente provas dos fatos ocorridos, mostrando que as ações deste provocam transtornos à vida social, sossego e equilíbrio do condomínio, como:
- Vídeos;
- Fotos;
- Atas de Assembleias;
- Relatos de moradores (especialmente se registrado no livro de ocorrências do condomínio);
- Boletins de Ocorrência por perturbação do sossego e demais crimes eventualmente denunciados;
- Anotações em livros de reclamações;
- Dentre outras provas.
Por isso, é fundamental contar com o apoio de uma boa assessoria jurídica que oriente adequadamente. Lembrando que o condômino pode perder o direito de viver no condomínio, mas não de locá-lo, emprestá-lo ou vendê-lo.

Thyago Garcia | Advogado
