Não, apesar de terem o síndico tanto na pessoa física quanto na empresa, elas são figuras jurídicas distintas.

Uma seria uma pessoa física, também conhecida como pessoa natural, que adquire direitos e deveres desde o momento do nascimento. Sendo as relações do indivíduo, como entidade singular na sociedade, estabelecendo normas de direito civil, contratual e sucessório, regulados pelo Código Civil.

A pessoa jurídica está ligada ao campo do direito dos negócios, sendo representada por uma entidade distinta da pessoa física. Assim, diferente da pessoa física, que representa o indivíduo natural, a pessoa jurídica é uma entidade com direitos, deveres e finalidades distintas da pessoa natural.

A pessoa jurídica existe independentemente dos indivíduos que a compõem e pode ser perpetuada mesmo sem a presença das pessoas físicas que a integram. Assim, quando eleita uma pessoa física para composição de um mandato com base no Art. 1.347 do CC, esta representa o condomínio e não a PJ que o síndico integra.

A pessoa jurídica do síndico poderá conter outras pessoas em seu quadro social, e ainda ter a substituição de todos os seus representantes sem alterar a pessoa jurídica, o que modificaria a representatividade condominial de forma irregular.

Conclui-se que não existe vedação para a eleição da pessoa jurídica (PJ), mas para que isso ocorra, a candidatura deverá ocorrer com o nome empresarial. Assim, sendo os seus representantes legais aptos a representar a empresa, e deverão designar um para que conste como representante legal no ato da eleição.

Sendo certo ainda que, para a eleição de um preposto diverso dos quadros sociais, será necessário no ato da eleição defini-lo e ratificá-lo em assembleia (§ 2º, Art. 1.348 do CC).

Dessa forma, a assembleia pode escolher ser representada tanto por uma pessoa física quanto por uma pessoa jurídica. Desde que elejam o escolhido de forma clara em assembleia, sendo proibida a substituição de uma figura pela outra sem uma nova eleição.

No fim, o síndico eleito como pessoa física pode…

A simples ratificação da alteração de PF para PJ não legaliza a modificação de representatividade. Em conclusão, embora se permita eleger tanto uma pessoa física quanto uma pessoa jurídica para o cargo de síndico, é essencial conduzir o processo de maneira transparente e clara, formalizando-o devidamente em assembleia.

A substituição entre pessoa física e pessoa jurídica sem nova eleição não é válida, reforçando a importância de seguir os trâmites legais para garantir a representatividade adequada do condomínio. Assim, deve-se fazer a escolha de forma consciente, respeitando as normas previstas no Código Civil.

Rodrigo Karpat | Especialista em direito imobiliário e questões condominiais

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