Que o direito ao lazer da criança e adolescente deve ser preservado, todos concordamos. Pois, afinal de contas, a Constituição Federal prevê essa determinação legal, replicada no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90).

O direito ao lazer é fundamental aos menores de idade é dever a ser assegurado pela família, comunidade, sociedade em geral e do poder público. No condomínio residencial também há de se preservar tal direito, sob certos regramentos.

Conflitos no condomínio

A situação, que não aparenta maiores problemas, assim passa a ter pela falta de compreensão geralmente dos pais com relação aos seus filhos, principalmente com relação às restrições à prática do aludido lazer infantil, isto é, nos locais limitados ao seu exercício.

Para muitos, as áreas comuns do condomínio servem de local para as mais diversas brincadeiras infantis, porque entendem que tal direito previsto no ECA se sobrepõe as regras condominiais. Entretanto, há que se compreender que a legislação não necessariamente está sempre associada as suas hierarquias, mas sim a interpretação de modo a se complementarem.

É inquestionável que o condomínio deve proporcionar local adequado para a realização de atividades infantis. Mas a total liberdade extrapolando seus espaços para as demais áreas comuns do condomínio representam inegavelmente uma ruptura das suas destinações próprias. Até mesmo conflituam com as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente que, se por um lado contempla o direito ao lazer, por outro exige de forma contundente a preservação da saúde e a segurança dos menores.

Os pais são responsáveis pelas crianças

Observam-se atropelamentos e tantos outros acidentes ocorridos dentro do condomínios e muitas vezes os pais se voltam contra o síndico, exigindo reparações, quanto em verdade os pais são seus responsáveis diretos, como prevê, inclusive, o Código Civil nos seus artigos 932, I e 1.336, IV.

Não se pode olvidar que o síndico precisa sim elidir suas responsabilizações, sendo ativo na cobrança das regras condominiais, advertindo os pais e tomando as medidas necessárias, como, novamente, preconiza a lei (artigo 1.348, I do Código Civil).

Paralelamente a isso, torna-se indispensável que deixar o local próprio para o lazer infantil apropriado e atendendo as orientações normativas. Principalmente, a ABNT NBR 16071, aplicável aos componentes dos “parquinhos”, sob pena de responsabilização do síndico e do condomínio por intercorrências ocorridas com os infantes.

Por fim, o olhar dos condôminos sobre essas questões deve se voltar também como forma de ensinamento para compreensão dessas necessidades de convivência coletiva, regras e oportunizar o pensamento em ideias inteligentes de proporcionar sempre a melhor adaptação do espaço próprio do lazer, com segurança e comodidade.

Felipe Ferrarezi | Advogado