O Código Civil no artigo 1.336, IV, estabelece o dever dos condôminos de não utilizar as unidades autônomas de modo prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos demais. Esses conceitos são, contudo, genéricos e subjetivos.
O Código Civil não estabelece uma norma exata para o barulho em condomínios, porém, alguns casos podem ser configurados na Contravenção Penal de Perturbação do Sossego (Art. 42 da Lei de Contravenções Penais). Há regras de silêncio, ainda, na legislação de cada município. E, via de regra, os regimentos internos disciplinam horários em que não é permitido incomodar o sossego de vizinhos.
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Associação Brasileira de normas Técnicas (ABNT)
A Associação Brasileira de normas Técnicas (ABNT) normatizou a questão na NBR n° 10.151/1999 que, durante o dia, o nível de ruídos tolerável em áreas residenciais é de 55 decibéis. Enquanto, durante a noite é de 50 decibéis. Os Estados e Municípios podem editar normas para tratar dessa questão e inclusive conta com meios de fiscalização e aplicação de sanções.
O barulho está entre as principais causas de desentendimentos entre vizinhos. O que muita gente não sabe é que a causa pode ser a própria estrutura da edificação: falta de isolamento acústico adequado nos apartamentos. A norma de desempenho das construções, NBR n° 15.575/2013, virá para ajudar no problema de conforto acústico, mas não pensem que será a solução.
Nas relações entre vizinhos, o Artigo 1.277 do Código Civil é o pontapé da questão, ele trata do uso nocivo/anormal da propriedade. Nesse caso, os atos abusivos, embora causadores de incômodo, mantêm-se nos limites da sua propriedade, mas prejudicam o vizinho. São considerados abusivos os atos intencionais, com o propósito de prejudicar, e o direito exercido de maneira anormal.
Sobre a discussão
Se tratando de condomínio edilício, podemos citar as festas noturnas com barulho excessivo. Afinal, durante a noite, só o ato de caminhar em muitos edifícios gera um barulho além do normal. Já os atos lesivos são os que causam danos ao vizinho, embora o agente não esteja fazendo uso anormal de sua propriedade.
Destacamos o HC/STF 85032 de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que tratou de denúncia feita por um vizinho, que alegou incômodo com os ruídos provocados por crianças no andar superior: “o bem jurídico tutelado é a paz pública, a tranquilidade da coletividade, não existindo a contravenção quando o fato atinge uma única pessoa”.
Produção de barulhos nos condomínios
Orientamos que o síndico só deve agir em caso grave de incômodo e barulhos que geram um dano coletivo. Desse modo, a convenção e o regimento interno devem ser um conjunto de regras escritas de forma clara, completa e detalhada.
Portanto, deve conter explicitamente tudo que pode e não pode ser feito. Assim, os moradores podem consultá-lo para sanar todas as dúvidas antes mesmo de pensar em começar o conflito.
Por fim, independente da legislação, a tolerância e o respeito entre os vizinhos devem ser o primeiro passo para evitar problemas. No dia a dia é preciso ser tolerante para evitar desgastes desnecessários. Caso um vizinho esteja fazendo um barulho, por exemplo, é de bom senso entrar em contato com ele primeiramente antes de levar a questão para o zelador, o síndico ou a administradora.