Em janeiro deste ano, como síndica, tive que pedir para o jurídico do meu condomínio notificar
um condômino, pois havia sido constatado por mim que naquele residencial, um apartamento no 13º andar, havia promovido a instalação de dois aparelhos de ar-condicionado no imóvel.

Isso não seria problema caso não contrariasse as normas de instalação técnica do empreendimento, além do manual do proprietário relativo à parte elétrica. E claro, aproveitei e enviei para o jurídico as fotos da instalação indevida para comprovar a irregularidade.

O bom de ser advogada nessas horas é que seu olhar é apurado para as demandas do condomínio, ficando mais fácil identificar erros e soluções. Porém, onde estou como gestora/síndica, não exerço a função jurídica e conto com os parceiros para a demanda dos meus condomínios.

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Necessário esclarecer que, conforme determinava na referida norma técnica, cada unidade poderia promover a instalação de 01 (um) único aparelho de ar-condicionado. Ainda preciso salientar que, conforme estabelece o manual do proprietário naquele empreendimento, no que diz respeito ao sistema adotado para a construção do residencial, tratava-se de sistema de “ALVENARIA ESTRUTURAL” com a opção por blocos de concreto pré-moldados, ou seja, são as paredes que davam sustentação à edificação, sendo que por isso era “EXPRESSAMENTE PROIBIDA A RETIRADA PARCIAL (ABERTURA OU CORTES) OU TOTAL DAS PAREDES, POIS PODERIA COMPROMETER TODA A ESTRUTURA E OCASIONAR DESABAMENTOS.”

Ali, a instalação de um aparelho de ar-condicionado por unidade deveria ser executada por técnicos habilitados. Pois a instalação incorreta do equipamento poderia acarretar o comprometimento da estrutura da unidade. Bem como das partes elétricas da mesma, devendo ser tomados os cuidados especiais necessários, conforme dispunha o manual do proprietário.

Autorização do síndico

Precisamos sempre ressaltar que qualquer instalação elétrica ou hidráulica efetuada pelos condôminos deve ser devidamente informada e autorizada pelo síndico, sob prévia consulta, sob pena de tais alterações serem desfeitas, caso apresentem risco à estrutura do edifício.

Por todos estes motivos, orientei ao jurídico que informasse na notificação que todos os atos cometidos por aquele condômino eram de inteira responsabilidade da sua unidade, especialmente caso houvesse necessidade de reparação de quaisquer danos causados à estrutura do edifício, de acordo com o artigo 927, do Código Civil.

Assim, não me sobrou outra alternativa, se não a de adverti-lo dos termos citados neste texto, e sobretudo para que promovesse o desfazimento da instalação de um dos aparelhos de ar-condicionado, no prazo de 15 dias contados do recebimento da notificação, sob pena de, em caso de inércia, houvesse IMEDIATA APLICAÇÃO de multa, conforme os termos estabelecidos pela Convenção Condominial e Regimento Interno, e possivelmente com o ajuizamento de uma Ação de Fazer.

Infelizmente desta vez não obtivemos êxito no extrajudicial, e o condômino preferiu “pagar para ver” (termo usado pelo condômino em resposta por e-mail para o nosso jurídico) e assim permaneceu com os dois ar-condicionados instalados.

Com o meu aval como síndica, o contencioso ajuizou a competente ação judicial e vamos aguardar o seu desfecho na esfera judicial.

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Amanda Accioli | Síndica Profissional e Advogada Condominialista

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