Afinal, assembleias virtuais são legais ou não? É certo que quase todo síndico já tentou obter algum quórum especial nas assembleias para a realização de atividades. Por exemplo, alteração de fachada, modificação de convenção, execução de benfeitorias uteis e/ou voluptuárias.

Entretanto, alcançar os quóruns especiais não é fácil. Motivo pelo qual é comum que alguns gestores condominiais utilizem de expedientes um tanto quanto questionáveis e arriscados.

Tal qual, como as famosas assembleias em aberto/em sessão permanente, sobre as quais falaremos mais profundamente noutra oportunidade. Diante de tanta dificuldade, a discussão sobre a adoção das assembleias virtuais sempre vem à tona.

Inovação e credibilidade andam juntas?

Segundo Everett Rogers, em seu livro Lei da Difusão da Inovação (1962), toda inovação deve, primeiro ultrapassar as barreiras de resistência do medo e do ceticismo, para, então, ganhar credibilidade e atingir o grande público.

Logo, por se tratar de uma novidade junto aos condomínios, as assembleias virtuais ainda enfrentam certa resistência, sendo polêmicas apesar de não serem ilegais. Posto que os condomínios estão inseridos na esfera do direito privado.

Na qual, assegura que “ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Ao contrário do direito público, conforme estipulado pelo artigo 5.º, inciso II, da Constituição Federal.

Nesta linha de raciocínio, vale mencionar parte da redação do artigo 1.350 do Código Civil, que dispõe que o síndico “convocará anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista em convenção […]”, fato que nos leva a concluir pela legalidade das assembleias virtuais, desde que estejam previstas na convenção de condomínio.

Ora, as ferramentas virtuais já são utilizadas em larga escala nos tribunais de justiça Brasil afora. Por exemplo, nos leilões e nas assembleias das sociedades anônimas, cujo formato mais se assemelha às assembleias condominiais.

Como visto, as assembleias virtuais são legais, apesar de toda a polêmica motivada pelo medo da inovação. Mas alguns cuidados são necessários para evitar a ocorrência de problemas, como as nulidades e as anulabilidades.

Cuidados necessários para as Assembleias

  1. Promover a alteração na convenção de condomínio para permitir a segura realização das assembleias virtuais;
  2. Na mesma alteração da convenção, prever o formato de realização das assembleias virtuais, para que sejam híbridas, contemplando uma parte online e a outra off line, nos moldes do que ocorre nas assembleias das sociedades anônimas, conforme autorizado pelo Ofício 257/2008 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), ratificado pelo parágrafo único do artigo 121, da Lei 6.404/1.976, transportado analogicamente para aplicação nos condomínios por força do artigo 4.º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro;
  3. Utilizar métodos como a adoção de certificação digital para garantir que o ambiente virtual seja seguro;
  4. Realizar o treinamento dos condôminos, a fim de que estes aproveitem ao máximo a ferramenta;
  5. Providenciar a coleta antecipada dos respectivos documentos de representação dos condôminos;
  6. Lavrar a ata fisicamente com vistas a possibilitar o registro;
  7. Evitar a realização das assembleias virtuais para assuntos controversos.

Sócrates já advertia: “O segredo da mudança é focar toda a nossa energia não em lutar contra o antigo, mas sim em construir o novo.”

Retrato do Gustavo Camacho, autor do artigo "Assembleias virtuais"

Gustavo Camacho – Advogado especialista em Direito do Consumidor e Direito Condominial

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