Antes de tudo, é preciso entender o que é um condômino antissocial. É aquele que se recusa reiteradamente a respeitar as regras da coletividade. E consequentemente, gera a incompatibilidade de convivência com os demais moradores do condomínio.

Mesmo diante do estabelecimento de regras para o convívio em comum nos condomínios, sabemos que nem todos os condôminos respeitam as regras. Vale ressaltar que problemas pessoais entre condôminos ou entre condômino e síndico não caracteriza o condômino antissocial, tá bom?

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Exemplos de comportamento antissocial

  • Comportamento agressivo com os demais condôminos e funcionários;
  • Eventos em desconformidade com o horário de silêncio;
  • Atentado violento ao pudor;
  • Exercício de atividade profissional nociva em imóvel residencial;
  • Brigas ruidosas e constantes;
  • Toxicomania;
  • Superuso da unidade autônoma;
  • Descumprimento de normas de higiene e sanitárias que coloquem em risco a saúde e segurança dos demais condôminos;
  • Ensaios de banda e barulhos que excedam o ruído tolerável;
  • Dentre outras ações contrárias ao convívio social.

Mas não basta apenas que a conduta seja antissocial, é necessário que o condômino antissocial tenha uma conduta de constante perturbação à vida condominial, gerando uma convivência hostil.

Nesses casos, o Código Civil, assim como a Convenção Condominial, Regulamento Interno e decisões em assembleias, garantem aos condôminos direitos e obrigações, com o intuito de controlar a convivência comum e pacífica.

Mas e se o condômino antissocial não se importar em pagar multas?

Inicialmente o síndico deverá aplicar uma advertência. E posteriormente, a multa prevista na convenção ou no regimento interno. Porém, sabemos que tem condôminos que não se importam em efetuar o pagamento das multas e continuar a realizar as condutas tidas como antissociais.

Ainda assim, caso este morador, mesmo após constrangido ao pagamento de multa, não deixar de proceder sua conduta antissocial, é possível fazer uma nova convocação de assembleia para majorar a penalidade.

A medida será aprovada com a deliberação de 3⁄4 de todos os demais condôminos do edifício. Excluído o voto do condômino antissocial. Nesse caso, a multa aplicada anteriormente, será aumentada em 5 ou até em 10 vezes o valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais.

Exclusão de condômino antissocial: quando é possível?

Mesmo após a reiterada aplicação de multas, penas previstas no Regimento Interno e Convenção Condominial, se o condômino permanecer em sua conduta antissocial, ele poderá ser expulso da vida condominial. No entanto, a exclusão definitiva do condômino é uma decisão que cabe apenas ao juiz deliberar.

Apesar do Código Civil trazer expressamente apenas a possibilidade de aplicação de multas aos moradores que não cumprem seus deveres perante o condomínio, a jurisprudência e a doutrina entendem a expulsão do condômino antissocial como medida excepcional e extrema.

Nesse caso, o condomínio deve propor uma ação judicial e requerer:

  • Pedido de tutela jurisdicional antecipada (tutela de urgência);
  • Exclusão/expulsão do condômino do condomínio.

Para tanto, é necessário que o condomínio apresente provas dos fatos ocorridos, mostrando que as ações deste provocam transtornos à vida social, sossego e equilíbrio do condomínio, como:

  • Vídeos;
  • Fotos;
  • Atas de Assembleias;
  • Relatos de moradores (especialmente se registrado no livro de ocorrências do condomínio);
  • Boletins de Ocorrência por perturbação do sossego e demais crimes eventualmente denunciados;
  • Anotações em livros de reclamações;
  • Dentre outras provas.

Por isso, é fundamental contar com o apoio de uma boa assessoria jurídica que oriente adequadamente. Lembrando que o condômino pode perder o direito de viver no condomínio, mas não de locá-lo, emprestá-lo ou vendê-lo.

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Thyago Garcia | Advogado

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