A Lei 14.309/22 alterou os artigos 1.353 e 1.354 do Código Civil para permitir a realização da assembleias virtuais em sessões permanentes, bem como a convocação, a realização e deliberação das assembleias por meio eletrônico, inclusive de forma híbrida, quando ocorre simultaneamente a presença física e virtual dos condôminos, desde que não haja vedação expressa na convenção.

Primeiramente, deve ser observado que uma assembleia é um ato solene e todas as disposições contidas no Código Civil e na convenção não podem ser infringidas. Desse modo, os gestores condominiais e as administradoras devem estar atentos para evitar conflitos e impugnações.

No caso de convocação pela via eletrônica recomenda-se a atualização do cadastro dos condôminos para garantir que todos sejam convocados para a reunião. 

_____________________________________________________________________________________________________

Talvez você tenha interesse:

_____________________________________________________________________________________________________

Ademais, a assembleia virtual deve obedecer às regras de instalação, funcionamento e encerramento previstas no edital, assegurando o direito de voz, debate e voto, sob pena de impugnação e anulação dos atos ali praticados.

O síndico deve ter especial atenção com a escolha do sistema eletrônico, pois, embora a lei tenha excluído a responsabilidade da administração do condomínio nos casos de problemas resultantes dos equipamentos de informática e de acesso dos condôminos. Poderá haver responsabilidade se a assembleia for realizada por meio de um aplicativo que não assegure o direito de voz e a segurança no cômputo dos votos. 

A Lei inovou ao permitir que normas complementares referentes às assembleias eletrônicas possam ser tratadas no regimento interno, através de aprovação pela maioria simples dos presentes em assembleia especialmente convocada para esse fim.

Não é necessária a alteração prévia do regimento interno, entretanto, para minimizar os riscos de conflitos e evitar a possibilidade de demandas judiciais, o ideal é estipular previamente as regras e atualizar o regimento.

Cuidados na realização das assembleias virtuais permanentes

A assembleia em sessão permanente, como qualquer outra, pode ser impugnada caso não siga o que determina o Código Civil e a convenção condominial. É um instrumento a ser utilizado somente quando se tratar de matéria que exija quórum qualificado. 

O edital de convocação já deverá trazer a matéria a ser votada com a previsão de que, caso não seja alcançado o quórum legal, a maioria dos presentes poderá aprovar a instalação da assembleia permanente com a designação de nova sessão no prazo de até 60 (sessenta) dias. 

A cada sessão será lavrada uma ata parcial na qual deve constar as transcrições circunstanciadas das manifestações sobre a ordem do dia, o registro dos votos consignados, dando os presentes como convocados, que poderão comparecer e retificar o voto.

Após o registro, a cópia da ata deverá ser remetida aos ausentes que serão convocados na forma da convenção. A ata é única, no dia e horário designados deverá ser aberto um novo parágrafo na ata parcial e assim, sucessivamente, até o encerramento final.

Poderão ser realizadas quantas sessões forem necessárias, desde que não seja ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias entre a primeira e a última. Todas realizadas na mesma modalidade, se a primeira foi presencial as demais também serão. 

Em arremate, tais considerações não esgotam o tema, conte com uma assessoria ou consultoria especializada.

Valzira Gonçalves de Souza | Advogada especialista em Direito Civil, Direito Condominial e Pós-graduanda em LGPD.