Esse ano, pela primeira vez, passei por algo singular como gestora de condomínio. Trabalhando no meio condominial há muito tempo, estava acostumada a lidar com a cobrança das cotas condominiais em atraso em todas as frentes, tanto no extrajudicial como no judicial.

Muitos podem achar que é algo sem grande importância, e até mesmo rotineiro, e confesso que até mesmo eu achava isso: “sempre a mesma coisa”

No entanto, me deparei com o caso de um um condômino proprietário de um dos condomínios que faço gestão que morreu “do dia para noite”. Ele sofreu um infarto fulminante aos 72 anos, morando sozinho, sem testamento, sem filhos e parentes conhecidos, e, consequentemente, sem inventário que alguém pudesse ter ajuizado.

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Detalhes do caso

Explico: tendo deixado apenas um filho e sem outros familiares ou afins como esposa, companheira, irmãos, primos, soubemos pelos vizinhos e pela faxineira que tinha apenas um filho e que este não morava no país há mais de vinte anos. Além disso, não falava com o pai por todo este tempo, sendo desconhecido até mesmo o seu nome e paradeiro.

Essa era realmente uma situação para uma noite de insônia: além de resolver sobre os trâmites de corpo, IML, enterro, que ele já tinha preparado tudo em uma pastinha e contado para a faxineira, e afins.

O imóvel em que morava era de alto padrão, uma cota condominial alta, o que dificultava a saúde financeira do condomínio após alguns meses sem o seu recebimento (eu que o diga, como gestora dali).

Assim, precisei de uma solução inédita junto ao jurídico do nosso condomínio: o residencial teve que solicitar a abertura do inventário do imóvel e se habilitar como credor nos autos.

Sabia que isto é possível em casos como este?

O Código de Processo Civil impede a ação de cobrança diretamente contra os herdeiros do devedor-proprietário. Neste caso da unidade condominial, e geralmente é a primeira atitude tomada pelos gestores junto aos advogados civilistas não especializados em direito condominial. Ledo engano!

É o Artigo 988 do Código de Processo Civil que legitima o condomínio à requerer a abertura do inventário como credor. Assim, já indico aqui sua leitura nos bons códigos comentados ou até mesmo via internet (hoje em dia temos tudo “mastigado” por lá).

Então neste caso do meu condomínio, como sabia-se da existência em algum lugar deste mundo de um filho, este ainda está sendo buscado pelas formas legais. Porém, não encontramos nem mesmo documentos sobre ele em seu apartamento, um verdadeiro mistério.

Entenda o que é condomínio inventariante

Mas, caso ele seja considerado ausente, o condomínio deverá tomar algumas atitudes no decorrer do inventário. Como por exemplo, pedir pela alienação do bem, ao contrário de ajuizar ação de cobrança.

Enfim, são os desafios diários da sindicatura profissional que nós encontramos pelo caminho. Por isso, devemos contar sempre com profissionais e parceiros muito bem preparados. Imaginem só, se eu fosse uma síndica profissional de outra formação (não sendo da área jurídica, por exemplo), e tivesse contratado para o condomínio um escritório jurídico sem expertise condominial?

Talvez a primeira ação dos advogados seria ter ingressado com a ação de cobrança a um possível herdeiro, o que seria a via errada e que causaria ainda mais prejuízo naquele momento para o condomínio. Por isso escolham bem seus parceiros condominiais!

Amanda Accioli
Síndica Profissional
Advogada Condominialista
@acciolicondominial