O caso de hoje ocorreu em um residencial do litoral norte de São Paulo, mais precisamente na Riviera de São Lourenço. A unidade em questão ficava vazia quase o ano todo, mas nas férias e alguns feriados a família “descia a serra do mar” para descansar uns dias na praia. Nas últimas férias de verão, em janeiro de 2021, durante a pandemia, o condomínio permitiu a frequentação de pessoas nas áreas comuns, com isso facilitou aparecer algumas infrações.
Foram registradas diversas reclamações e infrações na questão do comportamento dos moradores desta única unidade, e as reclamações vinham de vários condôminos de unidades diferentes, sendo elas:
1-animal de estimação solto nas dependências do condomínio;
2-estacionamento irregular, cada dia parando em uma vaga diferente ou ocupando mais de uma vaga;
3- descarte de lixo na garagem;
4- Barulho excessivo fora do horário permitido.
_________________________________________________________________________________________________________________
Talvez você tenha interesse:
- O direito condominial em foco: o mercado está em ascensão
- Como ficam as locações por aplicativos após decisão do STJ?
- Carro Elétrico X Condomínio
- Animais e Crianças em Condomínios
- #5 Razões para Comprar Portaria Remota
_________________________________________________________________________________________________________________
Assim, diante das reclamações no livro de ocorrências e fotos que foram obtidas de vídeos como registro, confeccionei à pedido do corpo diretivo uma advertência, pois todas as condutas eram divergentes das regras impostas no Regimento Interno e Convenção Condominial daquele residencial. Sendo de suma importância o cumprimento das normas internas que tem o objetivo de harmonizar e garantir a boa convivência e a segurança de todos os moradores.
Com relação as reclamações sobre o animal de estimação, tratava-se de um gato (felino) de raça média que ficava solto pelas áreas comuns, e o Corpo Diretivo recebeu informações de que o mesmo estaria transitando pela garagem por cima dos veículos, o que causou muitos transtornos aos moradores, além do felino urinar em volta dos carros e ficar exalando um terrível odor.
Sabemos que a presença de animais domésticos nos lares brasileiros é bastante comum e tais animais são tratados como familiares e amigos, sendo boas companhias para seus donos e demais membros do grupo familiar, e eu amo todos os tipos de pets (confesso!), mas a manutenção de animais de estimação nas unidades condominiais devem observar as normas internas do residencial, no intuito de não causar desconforto e incômodo aos demais condôminos. É o coletivo em detrimento do individual.
No caso do felino, sabemos que é da própria raça ser “andarilho”, passear pelas áreas ao redor de onde mora, porém, no condomínio, é necessário que se tome as devidas providências para que este permaneça dentro da sua unidade, pois conforma o caso aqui descrito, trouxe problemas sanitários com a urina pelo chão da garagem.
E ele transitando por cima dos carros poderia até mesmo arranhar a pintura dos veículos com suas garras afiadas, sem contar que poderia trazer perigo de vida ao próprio animal quando este circula pela garagem onde carros transitam e não poderão enxergá-lo se estiver parado debaixo de algum destes automóveis, ou mesmo sendo atropelado quando andando por lá.
Tal situação fere o Regimento Interno do Condomínio em seu art. 50:
CAPÍTULO III
PROIBIÇÕES NO INTERESSE COMUM
“(…)Permanecer com animais nas áreas comuns do condomínio […]”
No caso em tela, também aconteceram reclamações sobre o comportamento nas dependências da garagem: descarte de pontas de cigarro, bem como, o estacionamento incorreto do veículo da unidade na respectiva vaga, o que causava prejuízo às demais vagas ao redor que tinham dificuldade em estacionar.
Neste ponto o Regimento Interno dispõe:
“Artigo 78- Atirar pelas janelas, nas escadarias, elevadores e demais dependências comuns do condomínio fragmentos de lixo, papéis, pontas de cigarros, ou quaisquer outros objetos.”
“Artigo 96- Os carros deverão ser estacionados de modo a ocupar apenas 1 vaga nas faixas limitadoras.”
Na mesma seara, o Código Civil:
“Art. 1.336 – São deveres do condômino:
[…] IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.”
Não posso deixar de ressaltar que as normas internas do condomínio são elaboradas com o intuito de preservar o convívio pacífico e o bem-estar entre os condôminos, garantindo, assim, a segurança de todos os moradores, portanto, tanto tais normas quanto a legislação vigente devem ser observadas por todos, sem exceção.
Neste caso tive que advertir a unidade dos termos acima que descritos, pedindo sobretudo para que a unidade se privasse de praticar as referidas a algumas infrações, sob pena de, em caso de reincidência, haver aplicação de multa conforme normas estabelecidas pela Convenção Condominial e Regimento Interno.
Não ocorreram mais reclamações neste condomínio sobre esta unidade, porém sempre temos muitas outras reclamações nesse condomínio em feriados prolongados e férias, quando os condôminos costumam passar seus dias de descanso na praia ou mesmo, alugam suas unidades para pessoas que muitas vezes acabam cometendo infrações e são as unidades, na pessoa do seu proprietário que acabam recebendo multas e advertências.
Escrevam para mim: amandaaccioli.adv@gmail.com
Abraços,