Primeiramente, as garagens de condomínios são locais duplamente perigosos para crianças. As crianças não têm noção do perigo e muitas vezes utilizam a garagem para brincadeiras irregulares, onde há circulação de carros, podendo acontecer um atropelamento.

Além disso, porque existem carros estacionados e qualquer brincadeira como jogar bola, futebol, usar skate, patins, entre outros “apetrechos”, podem vir a danificar um automóvel. Ou seja, riscando a pintura, quebrando janelas ou lanternas, amassando a lataria e por aí vai.

No caso de hoje, foi constatado em um condomínio no litoral sul de São Paulo, uma criança moradora havia realizado brincadeiras na área da garagem. Após, verificou-se que o veículo de uma moradora foi danificado com riscos e arranhões, e a própria moradora, no mesmo dia, presenciou as brincadeiras da referida criança próximo a ao veículo danificado.

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Acessando as imagens da câmera, a síndica e o zelador puderam verificar tais brincadeiras ao lado do carro, mesmo a imagem não estando tão próxima.

Necessário destacar que a conduta causou também incômodo e insegurança aos demais condôminos. Afinal, a permanência de crianças na garagem não é permitida e dependendo das brincadeiras praticadas, as mesmas podem ocasionar danos aos veículos estacionados na garagem.

Assim, confeccionei uma notificação para manifestação prévia desta unidade condominial, antes da aplicação da multa.

Neste sentido, destaquei na notificação que os condôminos devem atentar-se as regras constantes no Regimento Interno, e que neste condomínio trazia os seguintes textos:

  • “Art. 93: É proibido qualquer tipo de brincadeira nas garagens (carrinhos, bicicletas, patins, skates, etc…).”
  • “Art. 98: Os moradores são responsáveis por danos e/ou prejuízos que eles, pessoalmente, seus dependentes, prepostos, acompanhantes, e seus eventuais visitantes, causarem aos demais moradores a qualquer área, instalações ou equipamentos do condomínio, ficando obrigados a indenizar o condomínio ou ao prejudicado.”
  • “Artigo 93: É proibido qualquer tipo de brincadeira nas garagens (carrinhos, bicicletas, patins, skates, etc…).”
  • “Artigo 98: Os moradores são responsáveis por danos e/ou prejuízos que eles, pessoalmente, seus dependentes, prepostos, acompanhantes, e seus eventuais visitantes, causarem aos demais moradores a qualquer área, instalações ou equipamentos do condomínio, ficando obrigados a indenizar o condomínio ou ao prejudicado.”

Ainda o Código Civil dispõe:

“Art. 1.336 – São deveres do condômino:

IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.”

O Regulamento Interno do Condomínio estabelecia ainda que:

ARTIGO 87 – Qualquer morador que por si ou por seus dependentes e empregados infringir qualquer dispositivo deste Regimento, ficará sujeito ao pagamento de multa de valor equivalente a uma contribuição mensal para as despesas de condominio vigente a época tantas vezes quantas forem as infrações.

Todavia, apesar de comprovadas as infrações ao Código Civil da edificação, antes da aplicação da penalidade de multa, dei a oportunidade do condômino infrator se manifestar com argumentos pelo Corpo Diretivo, conforme convenção. 

A conduta foi grave e por isso notifiquei para que se manifestassem previamente, por escrito, no prazo de 10 dias contados do recebimento da notificação.

Enfim é possível ter penalidade de 1 cota condominial, que será automaticamente aplicada em caso de desinteresse do condômino infrator ou no caso do Corpo Diretivo desaprovar as argumentações. Contudo, não houve manifestação dos responsáveis, e a multa foi devidamente aplicada.

Sempre lembrando que é muito importante que os pais orientem os filhos maiores que este local não é pra brincar, aliás, nas garagens e nas áreas de circulação de carros devem ser proibidas a frequência de crianças sozinhas, sempre!

Até a próxima!

Amanda Accioli
Síndica Profissional
Advogada Consultiva Condominial
Instagram: @acciolicondominial