O ano de 2022 apresentou-se como uma tempestade para o corretor de imóveis. Um decreto governamental, rapidamente revogado, fez com que mais preocupações, além das comumente verificáveis na atividade profissional de corretagem, pudessem se somar às preexistentes.

É fato, contudo, que o corretor de imóveis é um dos profissionais cujo trabalho possui estreito vínculo com o cotidiano da vida condominial.

Também por isso, protocolos de segurança, em tempos turbulentos como os atuais, impõe a sua estrita observância. O que inclui a prévia identificação de interessados na locação ou venda de unidades autônomas e a checagem preliminar de documentos de identidade do corretor. Ademais, a indispensável autorização do proprietário para visita ao imóvel.

É cediço que o corretor de imóveis, na ordem jurídica, se apresenta sob a forma de pessoa física ou jurídica. Assim, exigindo-se para o legal exercício de sua profissão o registro regular no Conselho Regional de Corretores de Imóveis. O CRECI também é o órgão responsável pela fiscalização do ofício de corretor. 

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Atuação como corretor de imóveis deve ser comprovada

O corretor de imóveis, tão importante para a concreta efetivação do direito de propriedade, possui franca autonomia no exercício de seu labor. Conquanto precise comprovar a obtenção de chancela educacional, por meio da obtenção de um certificado de Técnico de Transações Imobiliárias (TTI), nos moldes preconizados pela legislação de regência. 

Em seu vínculo com os contratantes de seus serviços, o corretor de imóveis se posiciona sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe que atuem de forma prudente. Dessa forma, agindo com diligência na direção da obtenção do resultado esperado pelo consumidor. 

A relação com o Condomínio Edílico

Diante do Condomínio Edilício, deve o corretor se curvar aos comandos normativos emanados das normas condominiais. Estas, em seu raio de abrangência, não se restringem ao público condominial, mas se estende a terceiros.

Assim é que os porteiros, gerentes e zeladores, além do próprio síndico, devem zelar para que as normas elementares de segurança sejam observadas com rigor. Isso o que temos por absolutamente legítima a exigência da apresentação de termo de autorização do proprietário.

Sendo assim, apresentação do documento que formaliza o registro do corretor de imóveis junto ao CRECI. Além de outros expedientes documentais que possam ser julgados relevantes para as ações vinculadas à segurança do patrimônio material e imaterial. E, bem como, na incolumidade das pessoas que integram a massa condominial.

Assim, de um lado se verifica lídima a ação da gestão condominial no sentido de adotar todas as cautelas relacionadas ao ingresso de pessoas no condomínio.

De outro norte, não nos parece adequado que possa o síndico ou o funcionário condominial, criar obstáculos à entrada ao edifício daqueles que tenham preenchido e comprovado haver cumprido com exatidão os requisitos objetivos exigíveis para essa finalidade, vez que, neste tocante, restaria agredido o próprio direito de propriedade.

Vander Ferreira - Corretor de imóveis

Vander Ferreira de Andrade | Advogado e Consultor Condominial

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