Uma sindica profissional e um advogado abordaram o tema a partir do ponto de vista do direito
Imagina que você é um condômino e aluga seu apartamento para alguém. O inquilino poderá fazer parte dos conselhos do condomínio? Ou então, suponha que você seja síndico, e um novo inquilino quer fazer de tudo para integrar o conselho, o que deve ser feito? Para entender a discussão, contamos com o auxílio da síndica profissional e especialista no tema, Micheline Garcia e do advogado Eduardo José Boscato, especialista no setor condominial. Um inquilino pode fazer parte do conselho do condomínio?
Antes de tudo, é importante saber como funciona a definição de condomínio nos moldes sociais. Ou seja, Condomínio é quando algo pertence a mais de uma pessoa, num comparativo com uma sociedade. Dividir um bem e arcar com as despesas em conjunto, nesse caso, o condomínio. Em decisões gerais, cada condômino responde pela sua fatia da sociedade condominial.
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Questões técnicas
Em caso de locações ou empréstimo do bem as questões não mudam, ou seja, quando o proprietário cede um apartamento, por exemplo, a um terceiro, não importa quem está fazendo uso da sua cota parte, a responsabilidade continua sendo do proprietário. No caso, aquele que tem o imóvel regularizado em seu nome. Em uma circunstância que exija a participação jurídica pelo imóvel, quem vai responder será o que tem posso sobre a propriedade.
Dessa forma, Micheline resume dizendo que o inquilino é um ocupante de uma cota que pertence a outra pessoa.
“Se ele está ali temporariamente, ele não tem o direito de propriedade, apenas o direito de uso. Ele vai arcar com a manutenção ordinária, mas o bem não é dele. O inquilino não tem a mesma intenção do proprietário. Ele só quer habitar ali.”
Conselho consultivo e conselho fiscal
Para entender também como são integrados os conselhos, eles funcionam da seguinte forma: Conselho consultivo é responsável por assessorar o síndico (Art. 23 da Lei nº 4.561/64). O Conselho Fiscal, por sua vez, como o próprio nome já diz, fiscaliza as contas e analisa a partir de pareceres técnicos (Art. 1.356 do Código Civil). Em nenhuma das categorias é indicado que haja a atuação de ocupantes temporários, na posição de conselheiros, como apontado pela síndica Micheline, no entanto, não há proibição formal que essas pessoas se apossem dessas atribuições.
As atribuições deverão estar descritas na convenção de cada condomínio. Até porque, segundo Micheline, ambos conselhos não são obrigatórios por lei. Ela ainda explica que o conselho consultivo é formado por 3 condôminos de acordo com o que é previsto no Código Civil. Condôminos esses que devem ter ligação legal ao condomínio, como proprietário destas cota parte. Ou seja, ter o nome no registro do imóvel.
Um inquilino pode fazer parte do conselho do condomínio?
Em contrapartida, ao contrário do posicionamento da Síndica Micheline Garcia, o advogado Eduardo Boscato resssalta que a legislação aplicável a cada um dos conselhos, não impõe qualquer tipo de restrição para que o inquilino faça parte destes grupos.
“É recomendável que diante do interesse direto em relação às contas do condomínio ou então na assessoria ao síndico para administração do condomínio, que os membros a serem eleitos para os conselhos, sejam proprietários das unidades condominiais.”
Portanto, ambos frisam que o terceiro não tem as mesmas intenções enquanto ocupante do imóvel. No entanto é dever desse ocupante prezar pela boa convivência, bem como pelo bem-estar da comunidade condominial.

Ouso discordar de ambos os dois. O conselho Consultivo tem amparo no art. 23 da lei 4.591/64, norma essa imperativa, cogente, ” Será eleito…”, a norma não diz que poderá ser eleito, e nesse.caso são condôminos, portanto proprietários, primetentes.comoradoresnou promitentes cessionários. Já o conselho fiscal tem seu regramento definido no art. 1.356, do CC, que prescreve “Poderá… “, aí sim, sem o vinho da obrigatoriedade. E será composto de três membros, portanto qualquer pessoa habilitada para tal. Os.legisladores deixaram que a convenção regrasse essa última matéria, estipulando aí, se deve ser condômino ou não, mas a primeira é norma cogente, em pleno vigor, uma vez que não foi derrogada pelo CC.
Agradeço a oportunidade do esclarecimento.
Obrigada Dr.Fernando pelo seu comentário. Ficamos a disposição caso queira contribuir com conteúdo para o Portal Condomeeting.
Pelo entendimento do Dr. Eduardo, é recomendável, que os eleitos para o conselho sejam proprietários, porém não há impedimentos legais que inquilinos sejam eleitos para Conselheiros. Como a Lei 4591 e o Código civil, sequer obrigam a existência dos Conselhos, a Convenção poderá estabelecer quem pode ser eleito para o Conselho. Concordo que o cargo de Conselheiro deva ser preenchido por proprietários.
Pelo entendimento do Dr. Eduardo, é recomendável, que os eleitos para o conselho sejam proprietários, porém não há impedimentos legais que inquilinos sejam eleitos para Conselheiros. Como a Lei 4591 e o Código civil, sequer obrigam a existência dos Conselhos, a Convenção poderá estabelecer quem pode ser eleito para o Conselho. Concordo que o cargo de Conselheiro deva ser preenchido por proprietários.